Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 4.597 de 16 de Setembro de 2005 do Rio de janeiro
Lei nº 4.597 de 16 de Setembro de 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, E REVOGA A LEI Nº 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
II - apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;