Artigo 91 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 91 – O vencimento dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.
* Art. 91 – O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial.
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
• Vide art. 124, § 2º, da Lei Complementar Federal 80/94.
* Parágrafo Único: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem.
* Incluído pela Lei Complementar 169/2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 E A LEI Nº 1.146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 773, de 24 de agosto de 1984.

CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA, NECESSÁRIOS À ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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LEI Nº 773, DE 24 DE AGOSTO DE 1984.

CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA, NECESSÁRIOS À ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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