Artigo 74 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 74 - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
? Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).
Parágrafo único - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.
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