Artigo 3 da Lei nº 4.510 de 06 de Junho de 2005 do Rio de janeiro
Lei nº 4.510 de 06 de Junho de 1005
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O “vale educação” será emitido pelo Estado em favor do aluno do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para ser utilizado, exclusivamente, no seu deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa.
§ 1º - Cada beneficiário fará jus a um máximo de sessenta “vales educação” por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades distribuídas em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais.
§ 2º - A distribuição do “vale educação” far-se-á através dos estabelecimentos de ensino.
§ 3º - V E T A D O .
* § 4º - O Governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais.
* Suprimido pela Lei 7830/2018.