Artigo 42 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro
Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 42 – Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção.
• Vide art. 121 da LCF No 80/94.
Parágrafo único – A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos concorrentes.