Parágrafo 1 Artigo 12 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 12 – São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas à Defensoria Pública.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo.
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