Artigo 2 da Lei nº 4.181 de 29 de Setembro de 2003 do Rio de janeiro

Lei nº 4.181 de 29 de Setembro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AERONÁUTICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOAEROTEC.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOAEROTEC, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I - Projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas mil) UFIR's-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II - Projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR's-RJ.
III - Projeto de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR's-RJ.
IV - Projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão- Antônio Carlos Jobim.
* IV - projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4533 /2004.
§ 1º - Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão enquadrados no RIOAEROTEC se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º - Os benefícios que trata o presente artigo dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
§ 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Ainda não há documentos do tipo Doutrina separados para este tópico.