Parágrafo 3 Artigo 25 do Decreto Lei nº 176 de 09 de Julho de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 176 de 09 de Julho de 1975

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 - A promoção por bravura é efetivada somente em missões profissionais específicas de bombeiro-militar realizadas na vigência de Estado de Guerra, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Será proporcionada ao oficial BM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação deste decreto-lei.
* Art. 25 - A promoção por ato de bravura será efetivada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes casos:
I - em caso de guerra externa ou interna, empregado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro como Força Auxiliar e reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional.
II - na execução de atividades de natureza privativa do CBMERJ, bem como as de Defesa Civil, consideradas excepcionais em função das circunstâncias adversas apresentadas.
Ainda não há documentos separados para este tópico.