Artigo 20 do Decreto Lei nº 176 de 09 de Julho de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 176 de 09 de Julho de 1975
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Parágrafo único - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, e de promoção post-mortem, por bravura, e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.