Artigo 2 do Decreto nº 31.253 de 29 de Abril de 2002 do Rio de janeiro

Decreto nº 31.253 de 29 de Abril de 2002

DETERMINA O EXAME DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS AUTORIZATIVOS DE REAJUSTE, CORREÇÃO OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - O COGEPE, no exercício de suas atribuições, examinará os procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, apresentando relatório circunstanciado sobre cada caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, propondo à Chefia do Executivo as medidas para adequação de tais procedimentos ou atos à legislação em vigor.
* Art. 3º - Ficam sustados, em conseqüência, os efeitos dos atos autorizativos ainda não implementados, até nova deliberação da Chefia do Executivo, com base nas conclusões do exame de que trata o artigo anterior, para a adoção das medidas cabíveis, conforme o caso.
* Revogado pelo Decreto Legislativo nº 14 /2002.
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