Artigo 194 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Partes Requerentes:
Art. 194, § 005 º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e parágrafo 004 º do art. 031, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 . ( Lei Básica do ICMS ) "Art. 194 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos : ( . . . ) § 005 º - A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos Territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva ." Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 . /# "Art. 031 - (.) § 004 º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante”.
Fundamentação Constitucional: - Art. 020, 00V, 0VI - Art. 022, 00I - Art. 144, § 001 º, III - Art. 146, 00I, III, "a" - Art. 150, 0VI. "a" - Art. 155, 0II e § 002 º, XII, "d" Decisão Resultado da Liminar Indeferida Decisão da Liminar O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerido, Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. - Plenário, 06.02.2002. - Acórdão, DJ 22.03.2002.
Data de Julgamento da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 22.03.2002.
Resultado do Mérito Aguardando Julgamento Decisão do Mérito Data de Julgamento do Mérito Data de Publicação do Mérito Incidentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0
Origem: RIO DE JANEIRO Relator: MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA Partes Requerentes:
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ART. 103, 00V CF).
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado Dispositivo Legal Questionado: Expressões contidas no caput do art. 004º ; no inciso 0IX do artigo 004 º ; e no artigo 040 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências. Art. 004 º -... Reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo,... 0IX -... Excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo; Art. 040 -... Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, (...).
Fundamentação Constitucional - Alínea "g”, inciso XII, § 002 º do art. 155.
Decisão Resultado da Liminar: Deferida Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão “excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo”; e, no art. 040 a locução “sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda”. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.
Data de Julgamento da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.
Resultado do Mérito Aguardando Julgamento Decisão do Mérito Data de Julgamento do Mérito Data de Publicação do Mérito Incidentes Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis Ordinárias Atalho para outros documentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1912 - 3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2080 - 3 REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0032326-52.2016.8.19.0000 "Considerando o advento da Lei n° 7.508, de 30 de dezembro de 2016, que "Altera os artigos 14 e 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para promover alterações de alíquotas do ICMS, e dá outras providências", oficia o Parquet pela modificação do objeto da exordial, no sentido de incluir as alterações realizadas nos incisos VI, alíneas "b" e "c", e VIII, do artigo 14, da Lei Estadual nº 2.657/96, impugnados na presente ação.
(...)
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017." Ver também :
Lei 846/85 -substituição tributária Lei 1423/89 Lei 2392/95 - Altera legislaçaõ tributária Lei 265796 - Nova legislaçaõ tributária Lei 2755/97 V Lei 2778/97 V Lei 2804/97 V Lei 2869/97 V Lei 2879/79 V Lei 2880/97 V Lei 2881/97 V Lei 3040/98 V Lei 3082/98 V Lei 3188/99 v Llei 3344/99 v Lei 3419/2000 v Lei 3453/2000 Lei 3454/2000 v Lei 3525/2000 Lei 3733/2001 Lei 4117/2003 Lei 7071/2015 Lei 7175/2015 Lei 7183/2015 Lei 7508/2016 Lei 7787/2017 LEI Nº 8.795 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
LEI Nº 9.198 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
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