Inciso VII do Parágrafo 12 do Artigo 59 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.