Inciso VII do Parágrafo 12 do Artigo 59 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2008.8.19.0002

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DE NITERÓI EMBARGOS DE…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2008.8.19.0002

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DE NITERÓI APELAÇAO CÍVEL Nº.
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