Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 1.356 de 03 de Outubro de 1988 do Rio de janeiro

Lei nº 1.356 de 03 de Outubro de 1988

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.
Art. 6º - Objetivando esclarecer aspectos obscuros ou litigiosos relacionados aos impactos ambientais do projeto, serão realizadas audiências públicas antes da expedição da Licença Prévia, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, quando julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitadas:
§ 1º - O prazo máximo para o encaminhamento do requerimento objetivando a realização de audiências públicas será coincidente com p prazo a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º desta Lei.
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