Inciso X do Artigo 1 da Lei nº 1.356 de 03 de Outubro de 1988 do Rio de janeiro

Lei nº 1.356 de 03 de Outubro de 1988

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.
Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, os licenciamento da implantação e da Ampliação das seguintes instalações e/ou atividades:
X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 3 de Abril de 2019

§2º- Equiparam-se às Diretorias, para fins de aplicação das sanções previstas neste Capítulo, a Presidência, a Procuradoria do INEA, a Corregedoria, a Ouvidoria e a Auditoria. Seção II - DO PROCESSO…
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