Inciso LIII do Artigo 59 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se
a) - deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou
b) - deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;
a) - deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou
b) - deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

Página 6 da Parte I - Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 5 de Agosto de 2011

- EMENTA: ICMS - CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Necessitando o julgador de maiores esclarecimentos sobre matéria fática considerada imprescindível para o deslinde do litígio tributário, devem…
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