Inciso II do Artigo 96 da Lei nº 1.657 de 04 de Junho de 1990 do Rio de janeiro

Lei nº 1.657 de 04 de Junho de 1990

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1º/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75 (QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 96 - ...................................................................................................
II - 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, mantidas as exceções previstas na Lei nº 1180 /87.
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