Artigo 1 da Lei nº 1.008 de 18 de Junho de 1986 do Rio de janeiro

Lei nº 1.008 de 18 de Junho de 1986

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O círculo hierárquico de Cabos e Soldados, fixado no art. 14 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a ser composto de Cabo PM, Soldado PM - Classe A, Soldado PM - Classe B e Soldado PM - Classe C e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes:
1 - Soldado PM - Classe A 2 - Soldado PM - Classe B, e 3 - Soldado PM - Classe C.
§ 5º - A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.
§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado PM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.
§ 7º - Além das condições precedentes para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado".
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