Artigo 1 da Lei nº 1.272 de 24 de Dezembro de 1987 do Rio de janeiro

Lei nº 1.272 de 24 de Dezembro de 1987

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS ESTADUAIS.
Art. 1º - As Autarquias Estaduais são classificadas em função de seu porte e ao volume de recursos mobilizados, e se dividem em três Grupos, assim distribuídos:
I - GRUPO A :
1 - Departamento de estradas de Rodagem do Estado do Rio de janeiro - DER-RJ;
2 - Instituto de Assistência dos Sevidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ;
II - GRUPO B :
1 - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
2 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran -RJ;
3 - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ;
4 - Departamento de Transporte Rodoviários do estado do Rio de Janeiro DETRO - RJ.
III - GRUPO C :
1 - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ;
2- Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA;
3 - Loteria do Estado do Rio de janeiro - Loterj;
4 - Departamento de Recursos Minerais - DRM;
5 - Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a Secretaria de estado de Planejamento e Controle, a alterar a classificação deste artigo desde que se modifiquem as condições que levaram ao enquadramento atual.

Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 6 de Outubro de 2021

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador Projeto de Lei nº 4486-A/2018 Autoria do Deputado: Eliomar Coelho. Id:…
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