Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 22 da Lei nº 3.309 de 30 de Novembro de 1999 do Rio de janeiro

Lei nº 3.309 de 30 de Novembro de 1999

DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as situações em que já se implementaram as condições caracterizadoras do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais que se fizerem necessários e revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Permanecerão vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei:
II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999;
..." Ação de Inconstitucionalidade
Ainda não há documentos separados para este tópico.