Artigo 12 da Lei nº 2.470 de 28 de Novembro de 1995 do Rio de janeiro

Lei nº 2.470 de 28 de Novembro de 1995

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro, composto por cotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de eventuais créditos (excluído crédito de compensação tributária), em face do Estado e/ou empresas controladas diretamente pelo Estado. As cotas serão utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada pelo Estado, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não esteja prevista nesta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo editará decreto, estruturando e podendo também, por ato próprio, administrar, modificar e extinguir o Fundo de Privatização do Estado do rio de Janeiro.
§ 2º - As cotas serão emitidas de acordo com os limites fixados pelo Executivo, que indicará a percentagem de CFP/RJ a serem utilizadas como forma de pagamento em cada processo de privatização.
§ 3º - O Executivo indicará individualizadamente a percentagem de cada espécie de crédito, a que se refere o "caput" deste artigo, a ser convertida em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro para cada empresa que se encontrar incluída neste programa.
§ 4º - Os créditos deverão ser líquidos, vencidos e exigíveis, e sobre eles não deve existir qualquer demanda.
§ 5º - Na escolha dos créditos da mesma natureza a serem convertidos, deverá o Executivo ater-se às obrigações líquidas e vencidas em primeiro lugar, se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, as que forem mais onerosas.
§ 6º - As cotas serão controladas pela Secretaria de Estado da Fazenda, depositadas e negociadas exclusivamente na Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e terão as seguintes características:
I - taxa de juros de "Nihil";
II - atualização monetária: IGP-M (período superior a 12 (doze) meses);
III - a forma de emissão será exclusivamente escritural dos respectivos direitos creditícios, como também será escritural eventual cessão destes direitos;
IV - forma de aquisição voluntária.
§ 7º - No caso de extinção do índice de correção fixado, adotar-se-á o que vier a corrigir os tributos estaduais, desde que não importe em violação à legislação federal disciplinadora da política monetária.
§ 8º - Uma vez emitidas as CFP/RJ poderão ser utilizadas na subscrição das ações das sociedades que continuarem controladas pelo Estado, bem como em outras privatizações, respeitado o limite estabelecido pelo Poder Público Estadual.
§ 9º - As CFP/RJ poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta e fundacional e que forem alienados, atendidas as exigências legais.
*§ 9º - As cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação e, ainda, nas concessões e permissões onerosas de obras ou serviços públicos, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pela Lei 2552 /96 * § 9º - As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3462 /2000
§ 10 - Será cobrada taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das cotas na importância de até 2% (dois por cento) de seu valor, podendo o serviço ser delegado.
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