Parágrafo 1 Artigo 245 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro

Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979

APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 245 - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.
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