Alínea "a" do Inciso VIII do Artigo 40 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando:
a) deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive as notas não revestidas de valor fiscal;
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