Artigo 37 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
§ 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
§ 3º - O não creditamento ou estorno a que se refere o § 3º do artigo 20 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
* Veto derrubado pela ALERJ * Revogado pela Lei 2881/97
§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* § 4º - Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isenta e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 3º - O não creditamento ou estorno a que se refere o § 3º do artigo 20 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* Veto derrubado pela ALERJ * Revogado pela Lei 2881/97
§ 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* § 7º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
* § 4º - Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isenta e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 8º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
* §§ renumerado a partir do 3º por determinação da Lei 2881/97
* § 7º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 8º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
* §§ renumerado a partir do 3º por determinação da Lei 2881/97
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.