Parágrafo 1 Artigo 81 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 81 - Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em UFERJ, na legislação estadual, assim como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UFERJ corresponde a 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos) UFIR.
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