Artigo 120 da Lei nº 287 de 04 de Dezembro de 1979 do Rio de janeiro
Lei nº 287 de 04 de Dezembro de 1979
APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 120 - Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.
§ 1º - Os órgãos competentes deverão pronunciar-se quanto à abertura de créditos suplementares e especiais, tendo em vista sua natureza e existência de recursos disponíveis.
§ 2º - Consideram-se recursos disponíveis para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:
1 - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 - os provenientes de excesso de arrecadação;
3 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
5 - a dotação consignada à Reserva de Contingência prevista no art. 13 deste Código;
6 - Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
§ 3º - Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos especiais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 4º - entende-se por excesso de arrecadação, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.
§ 5º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 6º - O decreto que abrir o crédito especificará a respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial de dotações.
§ 7º - No caso de compensação de crédito na forma do item 3 do § 2º, o cancelamento será, obrigatoriamente, feito em dotações já consignadas ao Poder a que se destine o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos naqueles recursos.