Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 58 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 -Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
artigo 59. **Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:
III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
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