Parágrafo 2 Artigo 44 da Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999 do Rio de janeiro
Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 44 - São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713 /83, com a redação da Lei nº 723 /84 e das taxas previstas nas Leis nº 489 /81 e nº 590 /87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
§ 2º - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.