Artigo 251 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 251, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77>* Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;
2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.
* Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei nº 4080 /2003.
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