Parágrafo 1 Artigo 246 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 246. O julgamento do litígio tributário compete, em primeira instância administrativa, aos Auditores Tributários, da Junta de Revisão Fiscal.
Parágrafo único - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de reconhecida experiência em legislação tributária.
* Revogado pelo artigo 2º da Lei nº 4080 /2003. * § 1º - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária.
* Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4080 /2003. * § 2º - Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto.
* Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4080 /2003. * § 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal.
* Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4080 /2003. * § 4º - Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma.
* Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4080 /2003.
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