Artigo 32 da Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999 do Rio de janeiro
Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.