Artigo 229 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 229. Nos processos administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou em virtude de depósito.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais proferidas.
{Redação do Artigo 229, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94>

Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 9 de Julho de 2021

CONSIDERANDO : - o Decreto nº 35.670, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre o empenhamento, liquidação e pagamento dos créditos orçamentários para aquisição de serviços de concessionárias de…
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Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 24 de Julho de 2017

merecia fé. Contudo, no documento 7, anexado pelo contribuinte às fls. 96 a 98, percebe-se que ele apenas se limitou apresentar relatório e planilhas em Excel para justificar o creditamento, não…
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Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Julho de 2017

Recurso nº 64.701. - Processo nº E-04/045/145/2015. - Recorrente: WW PÁDUA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Daniel Mariz…
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