Parágrafo 2 Artigo 250 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 250. De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 2.º Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.
{Redação do § 2.º, do Artigo 250, alterado pela Lei Estadual n.º 3.344 /99, vigente desde 30.12.99> (Nota: Veja o Decreto n.º 25.931 /99, que dispôs sobre o depósito recursal referido no § 2.º)
* * § 2º - Nas autuações, cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.
* Nova redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 4080 /2003. *
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