Inciso XLIX do Artigo 58 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 -Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525 /2000. L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b) - deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
c) - deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) - utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
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