Inciso XLV do Artigo 58 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 -Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) - atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) - r ealizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) - deixar de emitir o atestado de intervenção;
d) - deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
* XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525 /2000.
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