Artigo 216 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 216 Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá ser a intimação feita por edital.
§ 1.º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
§ 2.º Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público.
* Art. 216 Considera-se feita à intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do art. 214;
II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 214;
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, na forma do art. 215, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 2º. O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação.
* Art. 216, §§ 1º e 2º - nova redação dada pela Lei nº 5367 /2009.
§ 3.º O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.
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