Parágrafo 1 Artigo 203 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 203. Poderão ser apreendidos:
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.