Artigo 9 da Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999 do Rio de janeiro
Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.