Artigo 111 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro
Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 111 - O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua aposentadoria.