Parágrafo 1 Artigo 171 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 171. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
{Redação do Parágrafo único, do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80> (Nota: Vide a Resolução SEEF n.º 2.330/93)
Ainda não há documentos separados para este tópico.