Parágrafo 2 Artigo 37 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§ 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453 /2000