Artigo 7 da Lei nº 3.188 de 22 de Fevereiro de 1999 do Rio de janeiro

Lei nº 3.188 de 22 de Fevereiro de 1999

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7º - A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal."
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