Inciso XLIX do Parágrafo 3 do Artigo 1 da Lei nº 3.525 de 28 de Dezembro de 2000 do Rio de janeiro

Lei nº 3.525 de 28 de Dezembro de 2000

ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
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