Inciso III do Parágrafo 7 do Artigo 33 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 33 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 7º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar.
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-41.2018.8.19.0001 202200159654

APELAÇAO CÍVEL - PROCESSO N° XXXXX-41.2018.8.19.0001 11a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL SA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: JACQUELINE…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-31.2015.8.19.0001

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível Apelação nº XXXXX-31.2015.8.19.0001 APELANTE: CLARO S/A APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des Maria da Gloria…
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Página 22 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Fevereiro de 2022

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária realizada por videoconferência do dia 13/04/2021 Nota: As decisões publicadas não…
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Página 22 da Poder Executivo - A do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Fevereiro de 2022

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária realizada por videoconferência do dia 13/04/2021 Nota: As decisões publicadas não…
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Página 4 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 8 de Julho de 2021

médica superveniente ou de nova determinação judicial com determinação do levantamento do óbice; A SUBMISSÃO à avaliação pericial deste Departamento, levando em consideração o constante no presente…
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Página 10 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 23 de Maio de 2018

Recursos nºs 69.248, 69.249 e 69.250. - Processos nºs E04/034/2511/2016, E-04/034/3591/2016 e E-04/034/3560/2016 - Recorrente: LATICÍNIOS LUCE LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator:…
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Página 27 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 25 de Novembro de 2016

Decisão proferida na 3.758ª Sessão Ordinária do dia 27/09/2016 Recurso nº 55.530 - Processo nº E-04/265.569/2012 - Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA…
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Página 50 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de Janeiro de 2016

Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 15.175. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada…
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 11 de Janeiro de 2016

CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Decisão proferida na 3.597ª Sessão Ordinária do dia 18/11/2015 Recurso nº 62.681. - Processo nº E-04/253.276/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL -…
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Página 11 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Dezembro de 2015

núncia espontânea. Deve ser afastada a exigência quanto aos valores recolhidos à fl. 71, para dar provimento parcial, pois, embora tenha havido pagamento, ele não é suficiente para liquidar…
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