Inciso XLIV do Parágrafo 3 do Artigo 1 da Lei nº 3.525 de 28 de Dezembro de 2000 do Rio de janeiro

Lei nº 3.525 de 28 de Dezembro de 2000

ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
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