Inciso VI do Artigo 105 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 105 - A taxa será devida por aqueles que recorrerem aos órgãos estaduais encarregados do exercício dos referidos atos, não incidindo:
VI - Nos pedidos de benefícios funcionais e recursos de puniçõ es estatutárias;
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