Artigo 16 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro

Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979

APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 16 - Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o caso.
Parágrafo único - Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações de bens, deverão ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Estado de Administração, ressalvados os relativos às autarquias.
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