Artigo 97 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 97 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos por atos ou fatos que constituam ou possam constituir fato gerador do Imposto de Transmissão são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato ou expedido o formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito passível de tributação.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-94.2012.8.26.0564 SP XXXXX-94.2012.8.26.0564

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Registro: 2016.0000164521 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-94.2012.8.26.0564/50000,…
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