Artigo 3 da Lei nº 550 de 30 de Junho de 1982 do Rio de janeiro
Lei nº 550 de 30 de Junho de 1982
DISPÕE SOBRE A CLASSE SINGULAR DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - Fica excluído do Anexo II da Lei nº 256, de 30-08-79, no quadro referente à Polícia Técnica, como cargo concorrente a Perito Criminal de 3ª Categoria, o cargo de Perito Criminal Auxiliar.