Artigo 56 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
Art. 56 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao comprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.