Artigo 4 da Lei nº 2.778 de 26 de Dezembro de 0199 do Rio de janeiro

Lei nº 2.778 de 29 de Agosto de 1997

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração ou não, existentes até a data da eficácia desta Lei, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidentes sobre os serviços prestados no artigo 1º ficam cancelados.
Ainda não há documentos do tipo Doutrina separados para este tópico.